D E C R E T O Nº 714, DE 5 DE ABRIL DE 2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a atuação do Estado do Pará na promoção da
política mineral, desenvolvimento tecnológico, o fomento técnico
e fi nanceiro às atividades minerais de forma sustentável;
Considerando o dever do Poder Público na promoção do equilíbrio
ambiental e desenvolvimento sustentável apto a garantir a sadia
qualidade de vida da coletividade;
Considerando que a atividade garimpeira, se praticada de
forma indisciplinada, é impactante ao meio ambiente, utilizando
recursos hídricos que devem atender múltiplos usuários, com
geração de resíduos e efl uentes que prejudicam a biodiversidade
aquática e também terrestre;
Considerando o teor do Decreto Estadual no 7.432, de 7 de
dezembro de 1990, que proibiu o funcionamento de balsas e
dragas escariantes no Estado do Pará, porque as condições
hidrológicas do Estado não suportam a ação sistemática desses
equipamentos que causam poluição das águas, assoreamento e
a mudança natural dos rios, alterando seus ecossistemas;
Considerando que a exploração mineral no leito do Rio Tapajós
e seus tributários diretos e indiretos precisa estar regularizada
ambientalmente e face a produção de impactos ambientais
sinérgicos, inclusive com utilização de maquinário pesado com
visíveis prejuízos ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de salvaguardar o Rio Tapajós
e seus tributários diretos e indiretos em avançado estado
de degradação, de modo à promover a recuperação e
preservação do meio ambiente e garantia de acesso aos
recursos minerais, de forma a não prejudicar a biodiversidade
às futuras gerações, com impacto ambiental reduzido,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a concessão de novas licenças e/ou
autorizações ambientais para atividade garimpeira nos leitos
e margens dos tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós,
ressalvados aqueles constituídos de correntes não navegáveis
nem fl utuantes, até que seja editado ato normativo pelo órgão
ambiental competente que regule ambientalmente a atividade
garimpeira, desde que amparado em estudos que comprovem
que o meio ambiente tenha condições de suportar esta atividade.
Parágrafo único. As licenças e/ou autorizações ambientais para
atividade garimpeira com Escavadeira Hidráulica e Equipamento
Flutuante – Dragas, Balsas Chupadeiras e Balsinhas, nos
tributários diretos e indiretos do Rio Tapajós, que porventura
tenham sido concedidas pelo órgão ambiental fi cam no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto,
com sua validade suspensa, devendo ser desmobilizado todo o
maquinário.
Art. 2º A concessão ou renovação de licenças e/ou autorizações
ambientais minerais no leito do Rio Tapajós somente será
possível após análise técnica motivada da Secretaria Estadual
de Meio Ambiente – SEMA, que considerará o impacto sinérgico
das atividades já existentes, em estrita observância à legislação
em vigor.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita
o infrator a imediato embargo da atividade e às penalidades
administrativas, cíveis e penais, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de abril de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário